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Artigo 2º, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 2º

A adesão do interessado com passivos ambientais de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente ao Programa de Regularização Ambiental - PRA é facultativa e poderá ser requerida no ato de inscrição do imóvel no CAR ou em ato posterior, informando: I - o compromisso de manutenção dos remanescentes de vegetação natural, caso existentes; II - as medidas a serem adotadas para a recuperação das Áreas de Preservação Permanente, apresentadas pelo PRAD; III - instrumento de regularização da área de Reserva Legal, caso necessário; IV - cronograma de realização das medidas informadas que deve integrar o PRAD.

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§ 1º

Após análise e adequação, quando necessária, e aprovação dos termos contidos no requerimento e no PRAD, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP convocará o proprietário ou possuidor para assinar um Termo de Compromisso, título executivo extrajudicial, elaborado com base no requerimento de adesão ao PRA, contendo no mínimo: I - compromissos a serem cumpridos pelo proprietário; II - método de execução; III - prazo de cumprimento dos compromissos assumidos; IV - mecanismos de controle do cumprimento das obrigações; V - sanções pelo descumprimento do Termo de Compromisso.

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§ 2º

A assinatura do Termo de Compromisso suspende as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação, inclusive em cobrança judicial ou inscritas em dívida ativa.

§ 3º

Caso a sanção de que trata o § 2º deste artigo se constitua em multa já inscrita em dívida ativa e ajuizada, o Termo de Compromisso também deverá ser subscrito pelo Procurador-Geral do Estado, com o pagamento, pelo interessado, da taxa judiciária, das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 4º

Nos imóveis rurais descritos no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, o Poder Público prestará apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal, por meio da divulgação de informações técnicas e de mudas de espécies nativas e de interesse agroflorestal de acordo com programas estabelecidos pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 5º

Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições estabelecidos, as multas referidas no § 2º deste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme definido no PRA.

§ 6º

Em caso de impossibilidade de cumprimento do PRA no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, haverá possibilidade de prorrogação, mediante pedido formulado ao IAP com fundamentação baseada nos casos fortuitos e de força maior.

§ 7º

A elaboração e formalização do Termo de Compromisso e a fiscalização de seu cumprimento integral serão de responsabilidade do IAP.

§ 8º

Em caso de condomínio, o Termo de Compromisso de adesão ao PRA deve ser assinado por todos os proprietários enquanto a área estiver indivisa.

§ 9º

Estando a área em condômino pro diviso, o possuidor que desejar aderir ao PRA deve apresentar a anuência dos demais condôminos.

Art. 2º, §9º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014