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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 2º

A adesão do interessado com passivos ambientais de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente ao Programa de Regularização Ambiental - PRA é facultativa e poderá ser requerida no ato de inscrição do imóvel no CAR ou em ato posterior, informando: I - o compromisso de manutenção dos remanescentes de vegetação natural, caso existentes; II - as medidas a serem adotadas para a recuperação das Áreas de Preservação Permanente, apresentadas pelo PRAD; III - instrumento de regularização da área de Reserva Legal, caso necessário; IV - cronograma de realização das medidas informadas que deve integrar o PRAD.

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§ 1º

Após análise e adequação, quando necessária, e aprovação dos termos contidos no requerimento e no PRAD, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP convocará o proprietário ou possuidor para assinar um Termo de Compromisso, título executivo extrajudicial, elaborado com base no requerimento de adesão ao PRA, contendo no mínimo: I - compromissos a serem cumpridos pelo proprietário; II - método de execução; III - prazo de cumprimento dos compromissos assumidos; IV - mecanismos de controle do cumprimento das obrigações; V - sanções pelo descumprimento do Termo de Compromisso.

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§ 2º

A assinatura do Termo de Compromisso suspende as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação, inclusive em cobrança judicial ou inscritas em dívida ativa.

§ 3º

Caso a sanção de que trata o § 2º deste artigo se constitua em multa já inscrita em dívida ativa e ajuizada, o Termo de Compromisso também deverá ser subscrito pelo Procurador-Geral do Estado, com o pagamento, pelo interessado, da taxa judiciária, das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 4º

Nos imóveis rurais descritos no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, o Poder Público prestará apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal, por meio da divulgação de informações técnicas e de mudas de espécies nativas e de interesse agroflorestal de acordo com programas estabelecidos pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 5º

Cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições estabelecidos, as multas referidas no § 2º deste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme definido no PRA.

§ 6º

Em caso de impossibilidade de cumprimento do PRA no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, haverá possibilidade de prorrogação, mediante pedido formulado ao IAP com fundamentação baseada nos casos fortuitos e de força maior.

§ 7º

A elaboração e formalização do Termo de Compromisso e a fiscalização de seu cumprimento integral serão de responsabilidade do IAP.

§ 8º

Em caso de condomínio, o Termo de Compromisso de adesão ao PRA deve ser assinado por todos os proprietários enquanto a área estiver indivisa.

§ 9º

Estando a área em condômino pro diviso, o possuidor que desejar aderir ao PRA deve apresentar a anuência dos demais condôminos.

Art. 2º, §1º, II da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014