JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Para as propriedades e posses rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo, de turismo rural e as consideradas de utilidade pública e de interesse social, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura de: I - cinco metros, para as propriedades e posses rurais com área de até um módulo fiscal; II - oito metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais; III - quinze metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; IV - trinta metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

I

-

II

-

III

-

IV

-

Art. 19, IV da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014