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Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 19

Para as propriedades e posses rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo, de turismo rural e as consideradas de utilidade pública e de interesse social, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura de: I - cinco metros, para as propriedades e posses rurais com área de até um módulo fiscal; II - oito metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais; III - quinze metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; IV - trinta metros, para as propriedades e posses rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

I

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II

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III

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IV

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Art. 19, I da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014