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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 17

As propriedades e posses rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, independente de sua largura, deverão recompor as respectivas faixas marginais, contando da borda da calha do leito regular, nas seguintes metragens: I - áreas de até um módulo fiscal: cinco metros; II – áreas entre um e dois módulos fiscais: oito metros; III – áreas entre dois e quatro módulos fiscais: quinze metros.

I

-

II

III

§ 1º

A soma das Áreas de Preservação Permanente não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) da área total do imóvel com até dois módulos fiscais e 20% (vinte por cento) da área total do imóvel com área entre dois e quatro módulos fiscais.

§ 2º

Nas propriedades e posses rurais com área entre quatro e dez módulos fiscais, a recuperação de que trata o caput deste artigo será de vinte metros para cursos d’água com até dez metros de largura.

§ 3º

Nos demais casos, deverá ser recuperada extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros.

Art. 17, §3º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014