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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 16

Nas áreas rurais consolidadas nas encostas, bordas de tabuleiros ou chapadas, topos de morro, montes, montanhas e serras e altitudes superiores a 1.800m (mil e oitocentos metros), respectivamente tratadas nos incisos V, VIII,IX e X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 1º

O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deste artigo deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.

§ 2º

A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput deste artigo é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água, indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.

§ 3º

Será admitida a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes.

§ 4º

Será admitida a intervenção ou a supressão de vegetação nativa nas áreas de que trata o caput deste artigo nas hipóteses de atividades de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 16, §1º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014