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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 14

Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas e as atividades consideradas de utilidade pública e de interesse social em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

§ 1º

Será considerada, para os fins do disposto no caput deste artigo, a área do imóvel rural em 22 de julho de 2008.

§ 2º

A existência das situações previstas no caput deste artigo deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.

§ 3º

No caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.

§ 4º

A realização das atividades previstas no caput deste artigo observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.

§ 5º

Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo, de turismo rural e às consideradas de utilidade pública e de interesse social, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas nas regras de recuperação, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

§ 6º

Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água.

§ 7º

Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às previstas nesta Lei, como projeto prioritário, ouvido o Comitê de Bacias Hidrográficas e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 14, §2º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014