Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas e as atividades consideradas de utilidade pública e de interesse social em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º
Será considerada, para os fins do disposto no caput deste artigo, a área do imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 2º
A existência das situações previstas no caput deste artigo deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 3º
No caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 4º
A realização das atividades previstas no caput deste artigo observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 5º
Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo, de turismo rural e às consideradas de utilidade pública e de interesse social, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas nas regras de recuperação, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 6º
Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água.
§ 7º
Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às previstas nesta Lei, como projeto prioritário, ouvido o Comitê de Bacias Hidrográficas e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.