Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Verificada a regularidade das informações prestadas no CAR, o IAP emitirá documento homologando o CAR.
Parágrafo único
Enquanto não houver a homologação do CAR, e se considerado ativo, o CAR será válido para os fins previstos em Lei.