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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 12

Nos casos em que a Reserva Legal tenha sido averbada em área desprovida de vegetação nativa, a mesma poderá ser relocada, sendo que a relocação deverá ser informada no CAR e na matrícula.

Parágrafo único

Nos casos em que a averbação exceda ao percentual exigido por lei, a vegetação excedente poderá ser objeto de servidão ambiental.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014