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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 11

A inscrição do imóvel rural no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até a data de 6 de maio de 2015.

§ 1º

As informações inseridas no CAR serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, ou de outras informações cadastrais e espaciais, devendo ser realizada somente pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.

§ 2º

Havendo a prorrogação do prazo estipulado no caput deste artigo mediante decreto do Governo Federal, o prazo previsto nesta Lei obedecerá a mesma condição e prazo estabelecido em nível nacional.

Art. 11, §2º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014