Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A inscrição do imóvel rural no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até a data de 6 de maio de 2015.
§ 1º
As informações inseridas no CAR serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, ou de outras informações cadastrais e espaciais, devendo ser realizada somente pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.
§ 2º
Havendo a prorrogação do prazo estipulado no caput deste artigo mediante decreto do Governo Federal, o prazo previsto nesta Lei obedecerá a mesma condição e prazo estabelecido em nível nacional.