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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 10

A inscrição no CAR não será considerada título, para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014