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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 1º

Institui no âmbito do Estado do Paraná o Programa de Regularização Ambiental - PRA, compreendendo um conjunto de ações e iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º

São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - o Termo de Compromisso; III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas – PRAD, e Compensação de Reserva Ambiental.

I

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II

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III

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§ 2º

Para propriedade ou posse rural familiar de até quatro módulos, o projeto previsto no inciso III do presente artigo poderá ser apresentado em forma de Plano Simplificado.

Art. 1º, §1º, I da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014