Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui no âmbito do Estado do Paraná o Programa de Regularização Ambiental - PRA, compreendendo um conjunto de ações e iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º
São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - o Termo de Compromisso; III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas – PRAD, e Compensação de Reserva Ambiental.
I
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II
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III
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§ 2º
Para propriedade ou posse rural familiar de até quatro módulos, o projeto previsto no inciso III do presente artigo poderá ser apresentado em forma de Plano Simplificado.