Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui no âmbito do Estado do Paraná o Programa de Regularização Ambiental - PRA, compreendendo um conjunto de ações e iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º
São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - o Termo de Compromisso; III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas – PRAD, e Compensação de Reserva Ambiental.
I
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II
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III
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§ 2º
Para propriedade ou posse rural familiar de até quatro módulos, o projeto previsto no inciso III do presente artigo poderá ser apresentado em forma de Plano Simplificado.