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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 7º

A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, exceto à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE. I - PODER LEGISLATIVO ................................................... 5,0% II - PODER JUDICIÁRIO ................................................... 9,5% III - MINISTÉRIO PÚBLICO .................................................. 4,1%

Parágrafo único

Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014