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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 6º

As receitas previstas no artigo anterior e consequentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão atualizadas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, desde que sejam verificadas alterações nos índices de atualização de preços que justifiquem uma reavaliação da previsão da receita.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores constantes do Orçamento Geral do Estado de 2015, estabelecidos a preços de 30 de junho de 2014, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2014.

III

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014