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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 51

O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembleia Legislativa para ciência, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014