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Artigo 50, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 50

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, para o atendimento das seguintes despesas:

I

Pessoal e Encargos Sociais;

II

Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios, por repartição de receitas;

III

Serviços da Dívida;

IV

PASEP;

V

Precatórios; e

VI

Demais Despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 50, IV da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014