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Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 47

A Agência de Fomento do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazos, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, observará as seguintes prioridades:

I

impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao pequeno e médio empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II

ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso às formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III

fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;

IV

prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V

promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI

fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII

fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do MERCOSUL e à geração de empregos;

VIII

à participação do Estado na implantação de sistema de transporte rápido de massa;

IX

fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária e aquaviária do Estado;

X

os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento, deverão garantir, no mínimo a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§ 1º

A Agência de Fomento do Paraná observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paranaense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paranaense, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

§ 2º

A concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.

§ 3º

Os retornos e os juros dos empréstimos concedidos pela Fomento Paraná serão destinados para futuros empréstimos vinculados ao sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná, conforme determinação do § 1º do art. 4º da Lei nº 17.655, de 7 de agosto de 2013.

X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47, I da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014