Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício, não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento, conforme determina o § 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único
As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.