Artigo 42, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 42
No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º
Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público, assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.
§ 2º
A repartição dos limites globais, de acordo com o inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
a
3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;
b
6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
c
49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo, incluindo a Defensoria Pública;
d
2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público Estadual.
§ 3º
As contratações de pessoal e movimentações de quadros que impliquem em alterações salariais ou incremento de despesas de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ocorrer se houver recursos orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.