Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Conforme inciso VI do § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, ficam alterados os indicadores e as iniciativas do Plano Plurianual de 2012 a 2015, de acordo com o Anexo III e Anexo IV desta Lei, para o exercício de 2015.
§ 1º
Fica, também, o Poder Executivo autorizado a proceder as adequações aos atributos dos Programas e Iniciativas do PPA, para o exercício de 2015, decorrentes das modificações institucionais aprovadas.
§ 2º
As ações e metas do Plano Plurianual poderão ser objeto de Parcerias Público – Privadas, consoante o disposto no inciso V do art.12 da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012.
VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA