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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 40

Conforme inciso VI do § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, ficam alterados os indicadores e as iniciativas do Plano Plurianual de 2012 a 2015, de acordo com o Anexo III e Anexo IV desta Lei, para o exercício de 2015.

§ 1º

Fica, também, o Poder Executivo autorizado a proceder as adequações aos atributos dos Programas e Iniciativas do PPA, para o exercício de 2015, decorrentes das modificações institucionais aprovadas.

§ 2º

As ações e metas do Plano Plurianual poderão ser objeto de Parcerias Público – Privadas, consoante o disposto no inciso V do art.12 da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012.

VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014