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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 4º

A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2015, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% (cem por cento) do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando em uma Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho 2009.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Receita de Recolhimento Centralizado o Grupo de receita dedutível correspondente à parcela a ser transferida por interferência financeira para complementação dos recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014