Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2015, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% (cem por cento) do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando em uma Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho 2009.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Receita de Recolhimento Centralizado o Grupo de receita dedutível correspondente à parcela a ser transferida por interferência financeira para complementação dos recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.