Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2015: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2015, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
VI
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL