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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 38

Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2015: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2015, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

VI

DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014