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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 32

Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão/Unidade celebrante do contrato.

§ 1º

A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§ 2º

A execução orçamentária de despesas provenientes de acordos, convênios ou atos similares intragovernamentais, será realizada no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, na Portaria nº 339 STN, de 29 de agosto de 2001 e no Decreto Estadual nº 5.975, de 22 de julho de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

Art. 32, §2º da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014