Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.
§ 1º
As unidades da administração indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.
§ 2º
Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2014, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2014, para serem incluídos no orçamento de 2014, especificando:
I
número da ação originária;
II
número do precatório;
III
tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV
enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V
data da inscrição do precatório no órgão/unidade;
VI
valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2014, conforme § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná);
VII
cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.