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Artigo 31, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 31

As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

§ 1º

As unidades da administração indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios.

§ 2º

Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2014, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2014, para serem incluídos no orçamento de 2014, especificando:

I

número da ação originária;

II

número do precatório;

III

tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV

enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V

data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI

valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2014, conforme § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná);

VII

cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 31, §2º, IV da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014