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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 26

As unidades da administração indireta, deverão programar em seus orçamentos, recursos para pagamento de PASEP com recursos próprios, no mínimo no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita própria, ou seja, da sua receita diretamente arrecadada.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014