Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na programação da despesa não poderão ser:
I
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III
incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal e do § 2º do art. 135 da Constituição Estadual;
IV
classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;
V
incluídas em Projetos ou Atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;
VI
fixadas despesas com valores simbólicos;
VII
incluídas despesas decorrentes de "transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual", ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de Governo (vedada duplicidade de receita).