Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2015, são as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 2012 a 2015, desdobradas em ações dos programas a seguir discriminados: Programa Acesso à Justiça; Programa Desenvolvimento das Cidades; Programa Desenvolvimento Integrado da Cidadania/PDI-CIDADANIA; Programa Desenvolvimento Sustentável e Abastecimento; Programa Desenvolvimento Sustentável do Turismo; Programa Educação para Todos; Programa Energia; Programa Excelência no Ensino Superior; Programa Inova Educação; Programa Morar Bem Paraná; Programa Paraná Competitivo; Programa Paraná Inovador; Programa Paraná Seguro; Programa Paraná Sustentável; Programa Paraná Tem Cultura; Programa Paraná Esporte, Lazer e Atividade Física; Programa Proteção e Desenvolvimento Social; Programa Rede Paraná Multimodal de Transportes e Logística; Programa Saúde para Todo Paraná; Programa Trabalho, Emprego e Empreendimentos Solidários; Programa Universalização do Saneamento Básico; Programa Gestão Estratégica; Programa Gestão Administrativa; Programa Gestão de Serviços; Programa Gestão Institucional - Outros Poderes e Ministério Público; Programa Obrigações Especiais.