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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, a criação de novas fontes de qualquer grupo de fontes de recursos, inclusive as decorrentes de alterações de legislação ou de Operações de Crédito efetivadas após o encaminhamento do Projeto da LDO de 2015 à Assembleia Legislativa, dando ciência à Assembleia Legislativa.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014