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Artigo 1º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 18178 de 05 de Agosto de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

I

as prioridades da Administração Pública Estadual;

II

a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III

os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV

a estrutura e organização dos orçamentos;

V

as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI

os ajustamentos do Plano Plurianual;

VII

as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII

as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

IX

as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

X

as disposições transitórias e

XI

as demais disposições.

I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 1º, IX da Lei Estadual do Paraná 18178 /2014