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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18140 de 04 de Julho de 2014

Transforma e cria cargos no Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos transformados ou criados por esta Lei corresponde aos valores  constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná (Anexos I e II da Lei nº 17.888, de 26 de dezembro de 2013 e Anexo III da Lei nº 17.583, de 04 de junho de 2013).