Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18140 de 04 de Julho de 2014
Transforma e cria cargos no Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 2º, da Lei nº 16.559, de 06 de agosto de 2010, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os cargos em comissão, com atribuições de assessoramento superior no âmbito do Ministério Público do Paraná, serão ocupados por, no mínimo, 05% (cinco por cento) de titulares de cargos efetivos do respectivo Quadro de Servidores, observados os requisitos de qualificação e experiência."