Art. 9º
A progressão ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)§1° A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)§2° primeira progressão por merecimento poderá ocorrer a partir da data do cumprimento do estágio probatório e as demais a cada quatro anos, equivalente a uma ou duas referências salariais, obedecidos aos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)
I
para o cargo de Promotor de Saúde Profissional - até duas referências, mediante apresentação de certificados de cursos compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação, sendo uma referência para cada 120 (cento e vinte) horas. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)
II
para o cargo de Promotor de Saúde Execução - até duas referências, mediante apresentação de certificados de cursos compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação, sendo uma referência para cada 80 (oitenta) horas. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)
III
para o cargo de Promotor de Saúde Fundamental - até duas referências, mediante apresentação de certificados de cursos compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação, sendo uma referência para cada 40 (quarenta) horas. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)§3° Somente serão aceitos certificados de cursos com carga horária mínima de oito horas. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)