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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.

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Art. 9º

A progressão ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)§1° A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)§2° primeira progressão por merecimento poderá ocorrer a partir da data do cumprimento do estágio probatório e as demais a cada quatro anos, equivalente a uma ou duas referências salariais, obedecidos aos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

I

para o cargo de Promotor de Saúde Profissional - até duas referências, mediante apresentação de certificados de cursos compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação, sendo uma referência para cada 120 (cento e vinte) horas. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

II

para o cargo de Promotor de Saúde Execução - até duas referências, mediante apresentação de certificados de cursos compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação, sendo uma referência para cada 80 (oitenta) horas. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

III

para o cargo de Promotor de Saúde Fundamental - até duas referências, mediante apresentação de certificados de cursos compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação, sendo uma referência para cada 40 (quarenta) horas. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)§3° Somente serão aceitos certificados de cursos com carga horária mínima de oito horas. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)
Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 18136 /2014