Artigo 8º, Parágrafo 5, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desenvolvimento funcional para os servidores ativos da carreira de Promotor de Saúde, dar-se-á pelo instituto da promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecerá, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos: (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)
I
obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
II
interstício mínimo na classe ou no cargo, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
III
§ 1º
Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes da carreira a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por Aquisição da Estabilidade, por Merecimento e por Escolaridade ou Titulação, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)
I
a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo e após a publicação do ato de declaração de aquisição da estabilidade; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
II
a Promoção por Merecimento ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XVIII do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, via requerimento protocolado, e obedecendo: (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
a
para o cargo de Promotor de Saúde Profissional: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
b
para o cargo de Promotor de Saúde Execução: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
c
para o cargo de Promotor de Saúde Fundamental: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de oitenta horas; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
III
a Promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá exclusivamente para avançar às Classes VII e XIII, de cada cargo, via requerimento protocolado, obedecendo: (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
a
para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Profissional: apresentação de certificado de curso de especialização em nível lato sensu, certificado de residência médica ou especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, compatível com o cargo, função ou área de atuação e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
b
para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Profissional: apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível stricto sensu ou dois certificados de cursos de pós-graduação em nível lato sensu, compatíveis com o cargo, função e/ou área de atuação, condicionada ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, de quinze anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
c
para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Execução: apresentação de certificado de graduação, tecnólogo ou sequencial, compatível com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
d
para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Execução: apresentação de certificado de curso de pós-graduação lato sensu, compatível com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
e
para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Fundamental: apresentação de certificados de cursos compatíveis com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 160 (cento e sessenta) horas e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
f
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Somente serão aceitos certificados de cursos com carga horária mínima de oito horas. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)
I
II
a
b
III
a
b
cursos que perfaçam, no mínimo, somatória de 80 (oitenta) horas, compatível com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)
§ 6º Deverá ser observado o interstício de quatro anos entre a concessão das promoções a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)
§ 6º
Para os certificados que não constem a carga horária será atribuída carga horária de oito horas, independentemente do período de duração do curso. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)
§ 7º
O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo de responsabilidade da SESA a proposição do ato formal. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
§ 8º
Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
§ 9º
O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)
§ 10
As promoções previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)