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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.

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Art. 8º

O desenvolvimento funcional para os servidores ativos da carreira de Promotor de Saúde, dar-se-á pelo instituto da promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecerá, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos: (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

I

obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

II

interstício mínimo na classe ou no cargo, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

III

autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)§1° Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontre na Classe C, com tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.§1° Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontre na Classe C, com tempo mínimo de quinze anos completos de Tempo para Adicional. (Redação dada pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§ 1º

Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes da carreira a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por Aquisição da Estabilidade, por Merecimento e por Escolaridade ou Titulação, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

I

a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo e após a publicação do ato de declaração de aquisição da estabilidade; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

II

a Promoção por Merecimento ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XVIII do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, via requerimento protocolado, e obedecendo: (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

a

para o cargo de Promotor de Saúde Profissional: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

b

para o cargo de Promotor de Saúde Execução: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

c

para o cargo de Promotor de Saúde Fundamental: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de oitenta horas; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

III

a Promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá exclusivamente para avançar às Classes VII e XIII, de cada cargo, via requerimento protocolado, obedecendo: (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

a

para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Profissional: apresentação de certificado de curso de especialização em nível lato sensu, certificado de residência médica ou especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, compatível com o cargo, função ou área de atuação e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

b

para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Profissional: apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível stricto sensu ou dois certificados de cursos de pós-graduação em nível lato sensu, compatíveis com o cargo, função e/ou área de atuação, condicionada ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, de quinze anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

c

para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Execução: apresentação de certificado de graduação, tecnólogo ou sequencial, compatível com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

d

para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Execução: apresentação de certificado de curso de pós-graduação lato sensu, compatível com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

e

para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Fundamental: apresentação de certificados de cursos compatíveis com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 160 (cento e sessenta) horas e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

f

para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Fundamental: apresentação de certificado de conclusão de curso de ensino médio, pós-médio, técnico profissionalizante, graduação, tecnólogo ou sequencial, correlatos com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)§2° Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontre na Classe B, com tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício.§2° Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontre na Classe B, com tempo mínimo de vinte anos completos de Tempo para Adicional. (Redação dada pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§ 2º

Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento funcional, os títulos ou certificados apresentados como requisitos para o ingresso e os já utilizados pelo servidor. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)§3° Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontre na Classe C, com tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º.§3° Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontre na Classe C, com tempo mínimo de dez anos completos de Tempo para Adicional e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§ 3º

Para efeitos da primeira promoção na Carreira de Promotor de Saúde, referente às alíneas "a", "b" e "c" do inciso II e alínea "e" do inciso III deste artigo, poderão ser apresentados certificados de cursos realizados, observado o disposto no §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)§4° Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontre na Classe B, com tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º.§4° Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontre na Classe B, com tempo mínimo de vinte anos completos de Tempo para Adicional e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§ 4º

Serão aceitos apenas certificados, diplomas ou títulos expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)§5° A titulação para fins de promoção por merecimento atenderá aos seguintes critérios:

§ 5º

Somente serão aceitos certificados de cursos com carga horária mínima de oito horas. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

I

para os servidores ocupantes do cargo de Promotor de Saúde Profissional, titulação compatível com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a  legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida; (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

II

para os servidores ocupantes do cargo de Promotor de Saúde Execução: (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

a

titulação na forma de curso de ensino médio profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós-médio, graduação, pósgraduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida; (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

b

cursos que perfaçam, no mínimo, somatória de 180 (cento e oitenta) horas, compatível com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

III

Para os servidores ocupantes do cargo de Promotor de Saúde Fundamental: (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

a

titulação na forma de curso de ensino médio, curso de ensino médio profissionalizante, curso pós-médio, graduação,  pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida; (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

b

cursos que perfaçam, no mínimo, somatória de 80 (oitenta) horas, compatível com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023) § 6º Deverá ser observado o interstício de quatro anos entre a concessão das promoções a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§ 6º

Para os certificados que não constem a carga horária será atribuída carga horária de oito horas, independentemente do período de duração do curso. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 7º

O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo de responsabilidade da SESA a proposição do ato formal. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 8º

Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 9º

O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 10

As promoções previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

Art. 8º, I da Lei Estadual do Paraná 18136 /2014