JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O desenvolvimento nas carreiras, para os servidores estáveis, dar-se-á pelos institutos da promoção e da progressão.

Art. 7º

O desenvolvimento na carreira, para os servidores estáveis, dar-se-á pelo instituto da promoção. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)§1° Promoção é a elevação salarial da classe ocupada para a classe imediatamente superior, dentro do cargo ocupado.

§ 1º

Promoção é a passagem do servidor público estável e em efetivo exercício de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos no respectivo cargo. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)§2° A progressão é a elevação salarial, da referência salarial ocupada para outra, nos termos definidos no artigo 9º, dentro da mesma classe e cargo ocupado.

§ 2º

As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)§ 3° As progressões e promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)
Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 18136 /2014