Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por:
I
vencimento básico;
II
adicional por Tempo de Serviço;
III
Salário Família; e
IV
Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 1º
Excluem-se dos efeitos do Inciso IV os servidores à disposição de outros órgãos, salvo aqueles cedidos aos municípios, que comprovadamente executem atividades em saúde, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 8.080/90.
§ 2º
A tabela de vencimento básico do QPSS é a constante do Anexo I desta Lei.
§ 3º
Será concedida Gratificação pelo Serviço Extraordinário ao servidor escalado pela Administração a permanecer no trabalho além de seu horário normal, no limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor, com os seguintes percentuais:
I
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal por ocasião da prestação de serviços em dias úteis;
II
acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal por ocasião da prestação de serviços em domingos e feriados;
III
o servidor submetido ao Regime de Trabalho em Turnos (RTT) não tem direito à percepção do adicional da hora normal, quando escalado nos domingos e feriados, salvo se extrapolar sua jornada;
IV
a Gratificação de Atividade de Saúde – GAS compõe a base de cálculo da Gratificação pelo Serviço Extraordinário e do Adicional pelo Trabalho Noturno.
§ 4º
O Regime de Plantão de Sobreaviso será pago, na proporção de um terço do valor da hora normal de trabalho, ao servidor escalado previamente pela Administração a permanecer além da jornada diária, fora do local de trabalho e disponível ao pronto atendimento de Atividade de Saúde, limitada à escala de até 24 horas ininterruptas e observado o intervalo mínimo de 12 horas.
§ 5º
No plantão de sobreaviso o servidor, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no parágrafo anterior.
§ 6º
Será concedido Adicional pelo Trabalho Noturno, considerando-se a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, para o trabalho executado entre 22:00 horas e 05:00 horas da manhã.
§ 7º
Os componentes remuneratórios previstos nesta Lei comporão a base contributiva para os efeitos da inatividade, conforme dispositivos constitucionais.