Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Quadro Próprio dos Servidores da Saúde é formado pela carreira de Promotor de Saúde, constituída por três cargos, denominados Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, com quantidades fixadas por cargo, na forma do Anexo II, entendendo-se cargo como unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por funções singulares e multiocupacionais, conforme relação constante do Anexo III, e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, com as seguintes características:
I
Promotor de Saúde Profissional: exigência de escolaridade de nível superior e registro profissional no órgão de classe, para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei;
II
Promotor de Saúde Execução: exigência de escolaridade de nível médio, profissionalizante ou pós-médio e registro profissional no órgão de classe, para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei;
III
Promotor de Saúde Fundamental: exigência de escolaridade de nível fundamental;
III
Promotor de Saúde Fundamental: exigência de escolaridade de nível fundamental, extinto ao vagar; (Redação dada pela Lei 20199 de 05/05/2020)
IV
§ 1º
O perfil profissiográfico, documento formal de descrição do cargo e suas funções e das exigências a elas associadas, servirá de base para a realização de concursos públicos, efetivação do processo de avaliação especial de desempenho no estágio probatório e avaliação dos títulos para o desenvolvimento na carreira, e será atualizado por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo de responsabilidade da SESA a proposição do ato formal. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)
§ 2º
A mudança de função poderá ocorrer para o funcionário público estável que atender aos requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, desde que haja interesse da administração, observado o perfil profissiográfico e ocorrerá por ato conjunto dos Titulares das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e da Saúde – SESA.
§ 3º
A mudança de função será regulamentada, por ato conjunto dos titulares das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e da Saúde – SESA, em até 90 dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 4º
A mudança de função por readaptação obedecerá a legislação pertinente.
§ 5º
Autoriza o aproveitamento de candidatos aptos de editais de concurso dos quadros de pessoal do Poder Executivo nos casos de inexistência de candidatos pertencentes a edital do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde, desde que ocorra a similaridade de requisitos de qualificação e anuência do candidato. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)