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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.

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Art. 14

Os servidores constantes do Anexo VI, desta Lei, serão enquadrados no cargo de promotor de saúde execução, de nível médio, requisito de escolaridade exigido por ocasião de seus respectivos ingressos.

§ único

A correção da situação funcional dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio, elencados no referido anexo, ocorrerá na mesma classe e referência correspondentes ao cargo de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo, passando para a tabela do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde, no cargo de Promotor de Saúde Execução em valor igual ou imediatamente superior, mantida a contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e abono de permanência a partir da data de ingresso no cargo originário, revisando-se os atos emitidos após 1º de outubro de 2014. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 18136 /2014