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Artigo 13-a da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.

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Art. 13-a

É assegurado aos servidores enquadrados nos termos desta Lei, para efeito de contagem de tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, para fins de aposentadoria, o cômputo do tempo transcorrido no Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE. (Incluído pela Lei 18600 de 26/10/2015)

Art. 13-a da Lei Estadual do Paraná 18136 /2014