Art. 13
A contagem de tempo para os efeitos dos institutos de desenvolvimento nesta carreira, considerará o tempo transcorrido e não aproveitado para o desenvolvimento nas carreiras do QPPE. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)§ 1º A concessão de progressão por antiguidade, prevista no § 1º do art. 9º desta Lei, considerará o tempo transcorrido na classe originária do Quadro Próprio do Poder Executivo e será concedida após o enquadramento no Quadro Próprio dos Servidores da Saúde. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015) (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)§ 2º O Poder Executivo deverá revisar os atos de concessão e a Resolução nº 14.197, de 30 de setembro de 2014, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que trata da progressão por antiguidade para o fim de atender ao dispositivo no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015) (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)