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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18136 de 03 de Julho de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.

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Art. 11

O enquadramento no QPSS deverá obedecer a correlação a seguir:

I

Promotor de Saúde Profissional – abrangendo todos os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, alocados na Secretaria de Estado da Saúde.

II

Promotor de Saúde Execução - abrangendo todos os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo, alocados na Secretaria de Estado da Saúde; e

III

Promotor de Saúde Fundamental - abrangendo todos os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo, alocados na Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O enquadramento será efetivado a partir do mês subsequente ao mês de vigência da presente Lei, observando:

I

enquadramento na Tabela de Correlações de Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, para o Quadro Próprio dos Servidores da Saúde – QPSS, na forma do Anexo IV desta Lei.

II

obedecida a correlação de cargos e funções, o enquadramento ocorrerá em referência com valor igual ou imediatamente superior ao atualmente percebido, conforme Tabela de Vencimento constante do Anexo I desta Lei;

III

os servidores que se encontram em estágio probatório até a data de 1º de outubro de 2014 serão enquadrados nas referências iniciais de seus respectivos cargos, enquadrando-se os demais servidores, que cumpriram o estágio probatório até a mesma data de vigência do QPSS e que já obtiveram a primeira e segunda progressão, referentes ao QPPE, nas referências 2, 3 ou 4 da tabela salarial, respeitada a referência original da primeira e segunda progressão revisando-se os atos decorrentes deste artigo emitidos após 1º de outubro de 2014. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015) IV- mantém as funções dos cargos, suas atribuições e a equivalência às funções do QPPE para todos os efeitos, inclusive para a contagem de tempo à concessão de aposentadoria e de abono de permanência, admitindo-se somente a alteração na denominação dos cargos conforme os dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)

Art. 11, II da Lei Estadual do Paraná 18136 /2014