Art. 10
Para efeitos de promoção e progressão na Carreira de Promotor de Saúde poderão ser utilizados certificados de cursos realizados antes do ingresso na mesma, desde que sejam afetos ao cargo, função e/ou área de atuação, vedada a reapresentação de títulos utilizados anteriormente, inclusive aqueles utilizados para promoção ou progressão nas carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)§1° Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)§2° Os documentos comprobatórios de titulação ficarão sem eficácia para os institutos de desenvolvimento na carreira e os efeitos financeiros serão contados a partir da data de publicação do ato de concessão da promoção ou progressão.§2° Os documentos comprobatórios de titulação ficarão sem eficácia para os institutos de desenvolvimento na carreira e os efeitos financeiros serão contados a partir da data em que o servidor protocolar o pedido de promoção ou progressão, desde que o protocolo tenha sido instruído adequadamente pelo servidor referente ao cumprimento de período aquisitivo e documentos comprobatórios válidos. (Redação dada pela Lei 18601 de 30/10/2015)§2° Os documentos comprobatórios de titulação ficarão sem eficácia para os institutos de desenvolvimento na carreira, e os efeitos funcionais e financeiros serão contados a partir da data de publicação do Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)